O presidente do Sindicato dos Escritores no Piauí, jornalista Kenard Kruel, apresentará ao governador Wellington Dias e ao presidente da Assembléia Legilsativa do Piauí deputado Themístocles Filho proposta de projeto de Lei objetivando promover a leitura e, principalmente, facilitar o acesso ao livro, a exemplo do que já ocorre no Rio de Janeiro e no Rio Grande do Sul.
De acordo com o presidente do Sindicato dos Escritores, com esta Lei, serão criados mecanismos como linhas de créditos especiais para modernização de parques gráficos e incentivos à produção e comercialização da literatura brasileira de expressão piauiense. "Eu acredito que esta Lei será um avanço no incentivo à leitura porque existe a proteção ao livro e garante a ele o papel de formação de novos leitores", destaca o jornalista Kenard Kruel.
Na Lei está prevista, ainda, a criação do Plano Anual de Difusão do Livro, que será formulado com a realização de discussões entre a sociedade e órgãos do setor. "O objetivo do Plano Anual do Livro é criar programas de leitura nos municípios e aumentar a participação do Estado em feiras nacionais e internacionais, com isso fortalecendo o Salão do Livro do Piauí, que já está em sua quinta edição e muito tem crontribuído para a difusão do livro e dos seus autores entre nós", salienta o jornalista Kenard Kruel.
O jornalista Herculano Moraes, presidente da Academia de Ciências do Piauí, membro da Academia Piauiense de Letras e de diversas instituições literárias do Estado, está animado com a Lei, pois com ela, segundo ele, o livro vai ser tornar, a médio e longo prazos, mais próximos da população. "A Lei prevê que todos os estabelecimentos de ensino tenham sua própria biblioteca, que deve ser aberta à comunidade. O Estado também ganha o Dia do Livro, que será comemorado no dia 23 de novembro, por conta do nascimento do poeta Da Costa e Silva, autor do Hino do Piauí. O Texto prevê, ainda, medidas de proteção a autores e editores nos termos da Lei de Direito Autoral. Fica proibida qualquer tipo de cópia de obras protegidas sem autorização do autor, editor ou representante, portanto, nada mais salutar do que lutar para ver logo essa lei aprovada", enfatiza ele.
Para o presidente da União Brasileira de Escritores - Secção do Piauí, Des. Tomaz Gomes Campelo, a expectativa é de que o escritor seja prestigiado e de que a indústria literária cresça e gere emprego e divisas para o Piauí porque, de acordo com a Lei, "linhas de créditos a médio e longo prazos, disponibilizando recursos para a modernização editorial e o financiamento da comercialização e produção editorial, serão disponibilizados pelo Banco do Estado do Piauí ou outras instituições financeiras, o que é de vital importância para a viabilização desse grandioso projeto cultural", finaliza o presidente da UBE-PI.
Para conhecimento do projeto de Lei, eis o texto abaixo: Lei do Livro do Piauí
Lei Nº. , de de 200-
Estabelece a Política Estadual do Livro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Capítulo 1
Da Política Estadual do Livro
Art. 1° - A Política Estadual do Livro obedecerá ao disposto nesta lei.
Parágrafo único - A Política a que se refere o caput deste artigo visa a fomentar o desenvolvimento cultural, estimular a criação artística e literária e reconhecer o livro como instrumento para a formação educacional, a promoção social e a manifestação da identidade cultural do Piauí, mediante as seguintes diretrizes:
I - dinamizar a democratização do livro e seu uso mais amplo como meio principal na difusão da cultura e transmissão do conhecimento, fomento da pesquisa social e cientifica, conservação do patrimônio cultural do Estado e melhoramento da qualidade de vida; II - incrementar e melhorar a produção editorial estadual, observando-se especialmente a condições de qualidade, quantidade, preço e variedade; III - estimular a produção dos autores piauienses; IV - promover o hábito da leitura; V - converter o Estado do Piauí em centro editorial, com condições de competir no mercado; VI - preservar o patrimônio literário, bibliográfico e documental do Estado do Piauí; VII - fomentar as exportações de livros publicados no Estado do Piauí; VIII - estimular a produção e a circulação do livro no Piauí; IX - criar e desenvolver em todo o Estado novas bibliotecas, livrarias e postos de vendas para livros; X - proteger os direitos intelectuais e patrimoniais dos autores e editores mediante o cumprimento da legislação nacional e da aplicação das normas estabelecidas pelos convênios internacionais; XI - oferecer aos escritores, editores, livreiros e distribuidores as condições necessárias que tornem possível alcançar os objetivos de que trata esta lei; XII - apoiar iniciativas das entidades associativas e culturais que objetivem a divulgação do livro.
Art. 2° - A atividade editorial, integrando o processo cultural do Estado do Piauí, é considerada de importância estratégica relevante e indústria de base essencial para o desenvolvimento do Estado.
Art. 3° - Para atingir os objetivos de que trata esta lei, o Estado do Piauí, através do órgão competente, organizará e submeterá ao debate da sociedade, através das organizações civis vinculadas ao livro, o Plano Anual de Difusão do Livro.
Art. 4° - O Plano Anual de Difusão do Livro será elaborado até o final do primeiro semestre do ano anterior à sua vigência e, no que couber, em consonância e nos prazos previstos para o Orçamento do Estado, que consignará as verbas necessárias para a execução do Plano.
Art. 5° - Para a atividade editorial, serão estabelecidos incentivos, com a dotação de linhas creditícias de médio e longo prazos, através do Banco do Estado Piauí ou outras instituições oficiais, disponibilizando recursos para a modernização editorial e o financiamento da comercialização e produção editorial, e assegurando possibilidades competitivas com o mercado nacional e internacional.
Art. 6° - Deverão ser estabelecidos planos de formação. capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos alocados na cadeia produtiva do livro e da comunicação editorial, através de programas específicos.
Capítulo II Da Produção. Editoração, Distribuição e Comercialização do Livro
Art. 7° - É considerado editor de livros a pessoa jurídica que, por conta própria e risco, cria projetos editoriais, publicando obras de criação intelectual, originais ou não. através de processos industriais, podendo promover ou não a distribuição e comercialização do produto final.
Art. 8° - É considerado distribuidor de livros a pessoa jurídica que se dedica à distribuição de livros de terceiros, nacionais ou estrangeiros.
Art. 9° - É considerado livreiro a pessoa jurídica que, mantendo estoque permanente, se dedique, exclusiva ou preponderantemente, à venda de livros a varejo, por qualquer meio, através de estabelecimento mercantil de livre acesso ao público.
Art. 10 - Considera-se livro, para efeitos desta lei, toda publicação não-periódica, identificável quanto à responsabilidade editorial, produzida ou comercializada de maneira unitária ou parcelada, podendo seu conteúdo ser fixado em qualquer formato ou veículo de uma ou múltiplas bases materiais ou digitais.
Art. 11 - São equiparados ao livro, para efeitos legais:
I - fascículos, assim compreendidas as publicações de qualquer natureza que representai parte indissociável de um livro ou obra maior; II - material avulso, assim compreendidos aqueles de caráter acessório que tenham relação obrigatória com um livro, constituindo o conjunto uma única ou simultânea unidade de comercialização; III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou obras didáticas e científicas; IV - álbuns impressos para colorir, pintar, recortar ou armar, caligrafar, desenhar ou colar figuras ou desenhos seriados; V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas em geral, inclusive e forma de globos; VI - livros ou álbuns ilustrados e sem texto para colorir, recortar ou caligrafar; VII - produtos editoriais fixados por meios eletro-eletrônicos, eletromagnéticos ou digitais, como videodiscos, videocassetes, fitas cassetes, disquetes para computador, CD Rom, desde que contenham materiais originais ou derivados de livros ou multimídia.
Art. 12 - Considera-se como livro e/ou produto editorial piauiense aquele cuja fixação e produção ocorra no Estado, independentemente da origem de sua autoria, somente a ele se aplicando os financiamentos previstos nesta lei, de qualquer natureza, por agências do sistema financeiro oficial ou projetos vinculados a recursos oriundos de incentivos.
Art. 13 - Na produção do livro deverão ser encaminhados, pelos editores 2 (dois) exemplares à Biblioteca Pública Estadual Des. Cromwell de Carvalho.
Art. 14 - As empresas editoriais são obrigadas a adotar o Sistema de Catalogação na publicação e o número internacional padronizado (ISBN) para os livros.
Art. 15 - A veiculação de publicidade em livros, tendo como objetivo o seu barateamento, mesmo a título oneroso, não altera os benefícios de que o mesmo goza em qualquer esfera.
Capítulo III Da Aquisição de Livros
Art. 16 - O livro, como elemento indissociável do sistema de ensino do Estado do Piauí. é considerado essencial e prioritário.
Art. 17 - A aquisição de livros didáticos e paradidáticos pelo Poder Público será feita em mercado livreiro piauiense de acordo com as necessidades das escolas e das bibliotecas, sob fiscalização do órgão competente, e levando em consideração o currículo estabelecido, a autonomia escolar e a livre indicação dos professores.
Art. 18 - O Poder Executivo deverá organizar o cronograma de compras de livros pelas escolas, objetivando manter o equilíbrio entre a capacidade industrial e a demanda, inclusive determinando aos órgãos correspondentes no Estado que procedam da mesma forma.
Art. 19 - O Poder Executivo Estadual deverá consignar em seu orçamento verbas destinadas às bibliotecas sob sua jurisdição para aquisição de livros e de outros produtos editoriais.
Parágrafo único - Para fins de aquisição pelos poderes públicos da administração direta ou indireta, o livro não será constituído material permanente.
Art. 20 - O Poder Executivo, anualmente, selecionará autores piauienses cujas obras serão adquiridas para compor o acervo das bibliotecas públicas de todo o Estado.
Parágrafo único - Esta seleção será feita através de sugestões oriundas dos responsáveis pelas bibliotecas públicas.
Art. 21 - O auxílio e a cooperação de entidades e agências internacionais, quando destinados à aquisição e distribuição de livros didáticos e paradidáticos, será feito nos termos da lei, tanto no que se refere a compras efetuadas no mercado livreiro, como no que diz respeito ao curriculum básico, à autonomia das escolas e à liberdade de escolha dos professores.
Capítulo IV Do Estímulo à Difusão do Livro
Art. 22 - A difusão do livro e as campanhas em prol da formação de leitores constituirá atribuições básicas do Poder Executivo.
Art. 23 - Para consecução desses objetivos, o Plano Anual de Difusão do Livro estabelecerá, em acordo com as Academias de Letras do Estado, União Brasileira de Escritores - Secção Piauí e Sindicato dos Escritores no Piauí, incentivos para a realização de feiras do livro e programas de leitura em todos os municípios e a participação especial do Piauí em feiras nacionais e internacionais.
Art. 24 - Todo estabelecimento público escolar é obrigado a manter uma biblioteca cuja utilização será franqueada à comunidade, observada a compatibilidade com o funcionamento regular do estabelecimento.
Art. 25 - O dia 23 de novembro, que marca o nascimento do poeta Da Costa e Silva, autor do Hino do Piauí, fica instituído como "Dia Estadual do Livro e da Leitura", e será comemorado em todas as bibliotecas e escolas públicas e privadas do Piauí.
Art. 26 - A pessoa física ou jurídica que utilizar indevidamente ou abusar ilegalmente dos estímulos e isenções tributárias e demais benefícios previstos por esta lei será punida com a suspensão ou cancelamento do beneficio e urna multa cujo montante será igual a 10 (dez) vezes o valor correspondente às vantagens percebidas, sem prejuízo das demais penalidades legais pertinentes.
Capítulo V Dos Direitos do Autor e do Editor
Art. 27 - Ao autor e seus sucessores cabem os direitos patrimoniais e morais da obra, nos termos da Lei do Direito Autoral.
Art. 28 - O editor, mediante contrato de edição, adquire direitos de publicação e exploração da obra que edita, nos termos da Lei do Direito Autoral.
Art. 29 - E vedada, sob qualquer pretexto, a cópia, por qualquer meio, de obra protegida sem autorização expressa do autor e do editor ou da entidade arrecadadora que os represente.
Art. 30 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 31 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE KANARK, em Teresina,
Wellington Dias
- Governador do Estado
Presidente da Fundação Cultural do Piauí
Secretário de Estado da Educação.
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