Izânio. Portal AZ.
O problema da Justiça do Piauí não se constata apenas nas denúncias (de corrupção e abuso de poder) apresentadas, pela população, contra juizes e desembargadores na audiência pública realizada com o Ministro Corregedor Geral do Conselho Nacional de Justiça, Gilson Dipp. Soma-se a tudo o que foi dito e apresentado aos auditores do CNJ a falta de assistência jurídica integral e gratuita aos pobres, que é uma garantia constitucional.
A assistência jurídica da Defensoria Pública do Piauí é deficitária. Sob a responsabilidade de cada defensor existe mais de 10 mil processos. Um simples pedido de pensão, que pode ser resolvido em uma semana, leva meses e/ou anos quando o pobre piauiense depende da assistência jurídica gratuita do Governo do Estado do Piauí. Diariamente recebo relatos que comprovam o não cumprimento, no Piauí, do dever estatal constitucional de prestar os serviços inerentes à assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Se o CNJ aprofundar suas pesquisas dessa realidade verá que o quadro é dramático.
Entendo que, como não há providências do Poder Executivo do Piauí, o Poder Judiciário pode ampliar os mecanismos existentes para o patrocínio da assistência jurídica gratuita aos pobres, bastando que os magistrados passem a deferir sem quaisquer restrições o benefício da justiça gratuita integral, mesmo que a parte esteja representada por advogado particular e não por Defensor Público. O Estado é solidariamente responsável por tais despesas...
Somando às questões da impunidade e às denúncias de corrupção no Poder judiciário do Piauí, lamentavelmente está essa falta da Assistência Judiciária Gratuita que não tem sido adequadamente assimilada e aplicada pelos órgãos judicantes e nem cumprida pelo Governo do Estado do Piauí.
Apenas para explicar para os leitores deste Blog, que não são profissionais do mundo jurídico, vale destacar que a assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos constitui um direito de qualquer cidadão nessas condições, alçado ao nível de garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da vigente Constituição Federal). Esse direito já existia na ordem jurídica constitucional anterior (CF de 1967/69 e Cartas anteriores), disciplinado na Lei nº 1.060, de 05/02/1950, de modo que não houve necessidade de ser tratado em sede de nova lei infraconstitucional, dada a plena compatibilidade da referida lei com a nova ordem estabelecida na Constituição Federal de 5/10/88.
ISTO É PIAUÍ!
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