domingo, 1 de fevereiro de 2009

Não Pirei Não. E, Omissão é Crime!

Paulo José Cunha
By Arnaldo Albuquerque.

Ficou doido, Kenard? Tu chama o leitor de criminoso na suposição de que ele não vai entrar no teu blog. Criminoso por antecipação... Pirou, compadre velho? (Paulo José Cunha).

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Omissão, no direito, é a conduta pela qual uma pessoa não faz algo a que seria obrigada ou para o que teria condições.

Direito Penal - Para o direito penal, que não se ocupa de atos fortuitos e de força maior, os delitos surgem das condutas humanas, sempre classificáveis como ação (agir positivo) ou omissão (agir negativo).

Um crime omissivo ocorre quando uma pessoa não cumpre um dever a ela imposto, e podem ser classificados em próprios e impróprios, de acordo com a exigência de um resultado para a concretização do tipo penal.

Omissão própria - Os crimes omissivos próprios não exigem um resultado para a concretização do seu tipo penal. A omissão de socorro, por exemplo, é um delito por si só, e sua configuração não depende de que haja pior nas condições da vítima.

A finalidade é destes crimes é impor uma regra de solidariedade humana, por meio da criminalização da indiferença ou inação.

Omissão imprópria - Os crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão, a pessoa desatende a um dever legal de evitar um resultado indesejável.


Novoa Monreal, citado por Cezar Roberto Bitencourt, entender que essa norma impõe um dever de segundo grau, obrigando a pessoa a impedir um processo causal em andamento, ainda que lhe seja estranho.

Teologia Católica - Para os ensinamentos católicos, a omissão é uma a falha em fazer algo que poderia e deveria ser feito, sendo considerada pecado se a pessoa sabe de seu poder e dever de agir.

Os gravidade do pecado omissivo, da mesma forma que dos pecados comissivos (por ação), varia de acordo com a magnitude do preceito violado e o grau da culpa.

Considera-se ainda pecado omissivo, se a incapacidade da pessoa para agir decorre de uma ação própria dela, como no caso de perda de consciência por consumo de drogas que impeça o cumprimento de um dever.

São Paulo refere-se diretamente a este pecado quando diz: "Porque não faço o bem que quero, mas o mal que não quero." (Rm 7:19 - Trad. Pe. Antônio Pereira de Figueiredo, aprovada por S.Em.a D. Jaime Card. de Barros Câmara).

Fontes:

Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal : Parte Geral, volume 1 (11ª ed.) São Paulo : Saraiva, 2007. ISBN 978-85-020-6174-3 (volume 1)

Jesus, Damásio E. de. Direito Penal : Parte Geral, volume 1 (15ª ed.) São Paulo : Saraiva, 1988-1991. ISBN 85-02-00384-4 (volume 1)

Um comentário:

jonasalles disse...

Sou Jonas Salles ex- cabo do exército,militante da JEC, combatente no Araguaia e exilado na Argentina em 1974. Regressei ao país em 1980. Hoje, aos 56, artista plástico, sou professor concursado na SEMEC, SEDUC-PI e SEDUC-MA, (graças a Deus). Conheci a Constituinte de Castelo Branco (1967), leis de imprensa, de segurança nacional, a base da ditadura civil-militar e o Ato Institucional 5, não fui torturado, sobrevivi à ditadura, conheci Montoneiros e Tupamaros... Não sendo mais agitador à ordem nem omisso à ela, opino que seu discurso está um tanto quanto demodèe. A frente de combate, hoje, não pode estar norteada por um discurso próprio de uma esquerda retrógrada, próprio de meados do século passado. A temática exposta no blog é oportuna, mas o estilo é categoricamente anacrônico. Se o processo histórico é dinâmico, a oposição precisa também sê-la. Quem diria que grandes expoentes da esquerda fossem se tornar "burgueses"?