segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Deputado José de Freitas e a ecologia piauiense

Eneas Barros. Foto de Kenard Kruel.

Meu Caro Kruel,

Li a informação que você incluiu na Kenard Kaverna, sobre a lei ambiental de Antonino Freire.

Como você sabe, estou finalizando o livro sobre Pedro Freitas. Em minhas pesquisas, suportadas por informações da família do coronel de Livramento, encontrei uma informação que contradiz a que lhe foi repassada pelo Jesualdo Cavalcanti. O então Deputado Estadual José de Freitas foi quem demonstrou as primeiras preocupações com o meio ambiente, três anos antes de Antonino Freire, resultando na Lei 442, de 5 de julho de 1907, do ex governador Álvaro Mendes. Veja um trecho do livro, aberto em primeira mão exclusivamente para você:

“Uma das primeiras manifestações pela defesa do meio ambiente, no Piauí, nasceu de uma iniciativa do então Deputado Estadual José de Freitas, através de um projeto que apresentou à Assembléia Legislativa e foi transformado em lei que proibia o corte de carnaubeiras.

Lei 442, de 5 de julho de 1907.

Álvaro de Assis Osório Mendes, Governador do Estado do Piauí.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara decreta e eu promulgo a presente lei:

Art. 1º. – É proibido o corte de carnaubeiras no Estado, excetuando-se aos proprietários das terras, para construção de casas e currais de sua propriedade, mediante aviso prévio ao coletor da respectiva circunscrição.

Parágrafo Único – Neste caso o proprietário indicará logo o número de carnaubeiras precisas para seu serviço, a natureza deste, devendo, logo depois do corte, comunicar ao mesmo funcionário que será obrigado a examinar o número de carnaubeiras cortadas e verificar oportunamente se tiveram aplicação ao destino indicado.

Art. 2º. – Aos infratores da presente lei serão impostas as penas seguintes:

a) – sendo o proprietário das terras – multa de 2$000 réis por cada carnaubeira cortada, e o dobro na reincidência;

b) – não sendo o proprietário das terras – multa de 4$000 réis por cada carnaubeira cortada, e o dobro na reincidência.

Parágrafo Único – Estas multas serão impostas pelos coletores estaduais da respectiva circunscrição, cabendo-lhes metade das mesmas, os quais serão multados pela Secretaria da Fazenda, em 54$000 réis, se deixarem de cumprir as obrigações que lhe são impostas pela presente lei.

Art. 3º. – Revogam-se as disposições em contrário.”.

Portanto, meu caro Kruel, dê-se justiça ao Deputado Estadual José de Freitas como o primeiro político piauiense a se preocupar com o Meio Ambiente.

Um abraço, Eneas Barros.

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