Eneas Barros. Foto de Kenard Kruel.
Meu Caro Kruel,
Li a informação que você incluiu na Kenard Kaverna, sobre a lei ambiental de Antonino Freire.
Li a informação que você incluiu na Kenard Kaverna, sobre a lei ambiental de Antonino Freire.
Como você sabe, estou finalizando o livro sobre Pedro Freitas. Em minhas pesquisas, suportadas por informações da família do coronel de Livramento, encontrei uma informação que contradiz a que lhe foi repassada pelo Jesualdo Cavalcanti. O então Deputado Estadual José de Freitas foi quem demonstrou as primeiras preocupações com o meio ambiente, três anos antes de Antonino Freire, resultando na Lei 442, de 5 de julho de 1907, do ex governador Álvaro Mendes. Veja um trecho do livro, aberto em primeira mão exclusivamente para você:
“Uma das primeiras manifestações pela defesa do meio ambiente, no Piauí, nasceu de uma iniciativa do então Deputado Estadual José de Freitas, através de um projeto que apresentou à Assembléia Legislativa e foi transformado em lei que proibia o corte de carnaubeiras.
“Uma das primeiras manifestações pela defesa do meio ambiente, no Piauí, nasceu de uma iniciativa do então Deputado Estadual José de Freitas, através de um projeto que apresentou à Assembléia Legislativa e foi transformado em lei que proibia o corte de carnaubeiras.
Lei 442, de 5 de julho de 1907.
Álvaro de Assis Osório Mendes, Governador do Estado do Piauí.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara decreta e eu promulgo a presente lei:
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara decreta e eu promulgo a presente lei:
Art. 1º. – É proibido o corte de carnaubeiras no Estado, excetuando-se aos proprietários das terras, para construção de casas e currais de sua propriedade, mediante aviso prévio ao coletor da respectiva circunscrição.
Parágrafo Único – Neste caso o proprietário indicará logo o número de carnaubeiras precisas para seu serviço, a natureza deste, devendo, logo depois do corte, comunicar ao mesmo funcionário que será obrigado a examinar o número de carnaubeiras cortadas e verificar oportunamente se tiveram aplicação ao destino indicado.
Art. 2º. – Aos infratores da presente lei serão impostas as penas seguintes:
a) – sendo o proprietário das terras – multa de 2$000 réis por cada carnaubeira cortada, e o dobro na reincidência;
b) – não sendo o proprietário das terras – multa de 4$000 réis por cada carnaubeira cortada, e o dobro na reincidência.
Parágrafo Único – Estas multas serão impostas pelos coletores estaduais da respectiva circunscrição, cabendo-lhes metade das mesmas, os quais serão multados pela Secretaria da Fazenda, em 54$000 réis, se deixarem de cumprir as obrigações que lhe são impostas pela presente lei.
Art. 3º. – Revogam-se as disposições em contrário.”.
Portanto, meu caro Kruel, dê-se justiça ao Deputado Estadual José de Freitas como o primeiro político piauiense a se preocupar com o Meio Ambiente.
Portanto, meu caro Kruel, dê-se justiça ao Deputado Estadual José de Freitas como o primeiro político piauiense a se preocupar com o Meio Ambiente.
Um abraço, Eneas Barros.
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