sábado, 3 de outubro de 2009

Centenário da Lei Ambiental no Piauí

Antonino Freire. Foto sem crédito.

Um dia, em conversa com Jesualdo Cavalcanti, atualmente uma dos maiores pesquisadores da história do Piauí, disse a ele que o Dr. Dario Fortes do Rêgo, da UDN que matou Getúlio Vargas, havia me concedido entrevista em que tacava a pua em Antonino Freire (ex-governador do Piauí). O ex-secretário da Cultura do Piauí, com aquela sua fala mansa de sempre, fazendo de conta que não tinha me escutado, lembrou que com o Decreto Nº 444, de 16 de agosto de 1910, Antonino Freire deveria ser reconhecido como o primeiro ecologista do Piauí. Passei a catar o dito cujo. Agora, lendo Antonino Freire - Uma Biografia, de Paulo Chaves, leio nas páginas 131, 132 e 133, o seguinte:

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"Estão registradas outras ações de importância, promovidas por Antonino Freire, que se associam à ecologia, ao conhecimento e à pesquisa climática, e à preservação ambiental, adotadas num tempo onde essas preocupações eram incomuns. Três são notáveis:
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PRIMEIRO
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- 1º. O Decreto Nº 444, de 16 de agosto de 1910, onde Antonino Freire determina uma série de providências em socorro às vítimas da seca que àquele ano voltava, como voltaria perpetuamente, a sofrer os efeitos dessa tragicidade climática. O que é também elogiável no documento é o respeito ambiental, bastante avançado para a época da sua edição, que não descuidou dos impactos que tais interferências poderiam provocar no meio ambiente, além da preservação das matas a mananciais nativos, como podem ser citados:

- Art. 27º • As barragens transversais, no leito dos cursos d'água têm por fim corrigir-Ihes o regime torrencial e criar reservas d'água, captando-as para utilizá-las quando for preciso.

- Art. 28º • Essas barragens deverão ser acompanhadas da proteção das margens dos rios, já as guarnecendo pelos meios que a ciência e a experiência indicarem, já se proibindo a destruição das árvores marginais e outros obstáculos que impeçam corrosão das mesmas.
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- Art. 35º • O governo do estado promoverá por todos os meios ao seu alcance a execução das medidas decretadas para a proteção e conservação dos cursos d'água que banham o seu território.
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- Art. 36º • É proibido a qualquer pessoa, mesmo em terras que lhe pertençam, fazer roçados, queimar matas ou cortar árvores nas margens dos rios e mananciais do estado, até a distância de trinta metros para o interior, sob pena de multa de cinqüenta a duzentos mil réis, dobrada na reincidência (art. 1º, da lei nº 480).
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§ 1º • Excetuam-se desta disposição os roçados ou derribadas indispensáveis para o estabelecimento de portos, edificação de prédios, construção de currais e outras benfeitorias que necessitarem os moradores ribeirinhos, contando que os paus e ou madeiras não sejam lançados no leito dos rios ou nos mananciais, incidindo a contravenção na mesma penalidade acima estabelecida.

§ 2º • É vedada a cultura de vazantes nas margens dos rios navegáveis ou flutuáveis e daqueles de que os mesmo se fazem, se são caldeais que corram em todo tempo, incidindo os contraventores nas multas acima estabelecidas, além da perda e destruição do serviço feito.
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- Art. 37º . São consideradas florestas protetoras as matas que circundam as nascentes dos rios, riachos, brejos e córregos e as margens dos lagos e lagoas.
- Art. 38º • O governo do estado velará pela conservação dessas matas, não consentindo que sejam devastadas ou destruídas, ainda mesmo que se achem sob a posse e domínio de particulares.

- Art. 39º • A limpeza dos lagos e lagoas do estado será feita anualmente, em época previamente fixada pelo governo estadual, de acordo com as municipalidades.

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- Art. 74º • OS proprietários que espontaneamente observarem o regime florestal, que este regulamento prescreve, bem como as instruções que, para completá10 nesta parte, forem expedidas, terão direito a prêmios na forma das seguintes disposições.

- Art. 75º • OS prêmios consistirão na cessão gratuita de terras públicas, cuja distribuição será assim regulada.

§ 1º. O proprietário que se conformar com a notificação do governo, a que se referem os artigos 50 e 51 e que além disso cumprir na exploração das matas de suas terras, o regime aconselhado por este regulamento e pelas instruções que para isso forem expedidas, receberão uma área de terras devolutas, medida e demarcada, não excedendo, porém, o máximo de 25 hectares.

§ 2º. Os proprietários que converterem campo, prado ou pastagem em floresta de pau-d'arco, aroeira, angico, angelim, cedro, açouta-cavalo, gonçalo-alves, eucaliptus, mama de cachorro, violeta, faveira, pau santo, tamarindeiro, imburana de cheiro, sapucarana, sucupira, sapucaia, pau-roxo, louro, oiti, maniçoba, maçaranduba, copaíba e joazeiro, receberão por um hectare de campo ou prado plantado, 5 hectares de terras de mato, ou 10 hectares das de campo, guardada essa proporção até o máximo de 100 hectares.

§ 3º. O proprietário que replantar os cortes e clareiras, receberá uma área de terras devolutas, até o limite de 50 hectares.

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- Art. 77º: Além dos prêmios mencionados no § 2º do artigo 75, os proprietários que transformarem campas, prados ou pastagem em florestas de joazeiro, de bambus, de camaratuba, de mandacaru e macambira, terão direito a um prêmio pecuniário, na razão seguinte:
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Por cemjoazeiros de mais de quatro anos..... 100$000 réis
Por quinhentosjoazeiros de mais de quatro anos..... 1:000$000 réis
Por miljoazeiros nas mesmas condições..... 2:500$000 réis
Por cada 5 hectares regularmente plantado de bambu, camaratuba,
mandacaru, ou macambira, com mais de um ano..... 250$000 réis
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- Art. 78º. Os proprietários que se dedicarem ao cultivo de variedades de cactos sem espinhos, receberão, além dos prêmios do § 2º do art. 75, um auxílio pecuniário, na razão de 1:000$000 réis por cada 3 hectares de terreno cultivado com indivíduos adultos.
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SEGUNDO
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- 2º. Ainda no bojo da lei anteriormente referendada, mas que merece consideração à parte, está a determinação que trata da instalação de estações meteoro lógicas, compreendendo estações de 1ª e 2ª classes, e termo-pluviométricas, dotadas no mínimo dos seguintes instrumentos:

- Estações de 1º Classe: Barômetro de Mercúrio, Termômetro Normal, Termômetro de Mínima e de Máxima, Anemômetro, Pluviômetro, Psicrômetro, Evaporômetro, Cronômetro, Barógrafo, Anemógrafo, Heliógrafo.
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- Estações de 2ª Classe: Todos os instrumentos acima, menos os quatro últimos.

- Estações Termo-Pluviométricas: Termômetro Padrão, Termômetro de Mínima e de Máxima, Pluviômetro e Evaporômetro.
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TERCEIRO
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- 3º. A criação do corpo de fiscais de florestas, através da Lei Nº 664, de 21 de junho de 1912, em número de no mínimo um para cada município do Estado, a quem caberia a missão de fiscalizar, conservar e replantar as matas. A mesma lei tornava obrigatória nas escolas públicas estaduais, o estudo do conhecimento das árvores, sua utilidade, conservação e plantio.

Sem esquecer que as atividades da diretoria de Obras foram flagrantemente privilegiadas, quando ocorreu inclusive a alteração da sua denominação e o lastro das suas atribuições, com ressalto dos benefícios orçamentários. Deixava de ser "Repartição de Obras Públicas, Terras e Colonização" para ser Diretoria de Agricultura, Terras, Viação e Obras Públicas, que podia despender até dez contos de réis com a criação de novos serviços, pelo que ficou estabelecido na lei orçamentária para 1911."

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Realmente, o Mestre Jesualdo Cavalcanti tem razão. Antonino Freire é o Cara! Agora eu deixo a bola na porta do gol para que Cineas Santos, Alcide Filho e Tânia Martins, os nossos mais conhecidos ecologistas de plantão, declarem 2010 o Ano Antonino Freire da Ecologia. Eles podem. Último lembrete: Uma mesa redonda sobre o assunto pegaria bem... Quem se habilita? Cartas para a Kenard Kaverna...

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