Antonino Freire. Foto sem crédito.Um dia, em conversa com Jesualdo Cavalcanti, atualmente uma dos maiores pesquisadores da história do Piauí, disse a ele que o Dr. Dario Fortes do Rêgo, da UDN que matou Getúlio Vargas, havia me concedido entrevista em que tacava a pua em Antonino Freire (ex-governador do Piauí). O ex-secretário da Cultura do Piauí, com aquela sua fala mansa de sempre, fazendo de conta que não tinha me escutado, lembrou que com o Decreto Nº 444, de 16 de agosto de 1910, Antonino Freire deveria ser reconhecido como o primeiro ecologista do Piauí. Passei a catar o dito cujo. Agora, lendo Antonino Freire - Uma Biografia, de Paulo Chaves, leio nas páginas 131, 132 e 133, o seguinte:
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"Estão registradas outras ações de importância, promovidas por Antonino Freire, que se associam à ecologia, ao conhecimento e à pesquisa climática, e à preservação ambiental, adotadas num tempo onde essas preocupações eram incomuns. Três são notáveis:
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PRIMEIRO
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- 1º. O Decreto Nº 444, de 16 de agosto de 1910, onde Antonino Freire determina uma série de providências em socorro às vítimas da seca que àquele ano voltava, como voltaria perpetuamente, a sofrer os efeitos dessa tragicidade climática. O que é também elogiável no documento é o respeito ambiental, bastante avançado para a época da sua edição, que não descuidou dos impactos que tais interferências poderiam provocar no meio ambiente, além da preservação das matas a mananciais nativos, como podem ser citados:
- 1º. O Decreto Nº 444, de 16 de agosto de 1910, onde Antonino Freire determina uma série de providências em socorro às vítimas da seca que àquele ano voltava, como voltaria perpetuamente, a sofrer os efeitos dessa tragicidade climática. O que é também elogiável no documento é o respeito ambiental, bastante avançado para a época da sua edição, que não descuidou dos impactos que tais interferências poderiam provocar no meio ambiente, além da preservação das matas a mananciais nativos, como podem ser citados:
- Art. 27º • As barragens transversais, no leito dos cursos d'água têm por fim corrigir-Ihes o regime torrencial e criar reservas d'água, captando-as para utilizá-las quando for preciso.
- Art. 28º • Essas barragens deverão ser acompanhadas da proteção das margens dos rios, já as guarnecendo pelos meios que a ciência e a experiência indicarem, já se proibindo a destruição das árvores marginais e outros obstáculos que impeçam corrosão das mesmas.
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- Art. 35º • O governo do estado promoverá por todos os meios ao seu alcance a execução das medidas decretadas para a proteção e conservação dos cursos d'água que banham o seu território.
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- Art. 35º • O governo do estado promoverá por todos os meios ao seu alcance a execução das medidas decretadas para a proteção e conservação dos cursos d'água que banham o seu território.
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- Art. 36º • É proibido a qualquer pessoa, mesmo em terras que lhe pertençam, fazer roçados, queimar matas ou cortar árvores nas margens dos rios e mananciais do estado, até a distância de trinta metros para o interior, sob pena de multa de cinqüenta a duzentos mil réis, dobrada na reincidência (art. 1º, da lei nº 480).
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§ 1º • Excetuam-se desta disposição os roçados ou derribadas indispensáveis para o estabelecimento de portos, edificação de prédios, construção de currais e outras benfeitorias que necessitarem os moradores ribeirinhos, contando que os paus e ou madeiras não sejam lançados no leito dos rios ou nos mananciais, incidindo a contravenção na mesma penalidade acima estabelecida.
§ 2º • É vedada a cultura de vazantes nas margens dos rios navegáveis ou flutuáveis e daqueles de que os mesmo se fazem, se são caldeais que corram em todo tempo, incidindo os contraventores nas multas acima estabelecidas, além da perda e destruição do serviço feito.
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- Art. 37º . São consideradas florestas protetoras as matas que circundam as nascentes dos rios, riachos, brejos e córregos e as margens dos lagos e lagoas.
- Art. 38º • O governo do estado velará pela conservação dessas matas, não consentindo que sejam devastadas ou destruídas, ainda mesmo que se achem sob a posse e domínio de particulares.
- Art. 39º • A limpeza dos lagos e lagoas do estado será feita anualmente, em época previamente fixada pelo governo estadual, de acordo com as municipalidades.
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- Art. 74º • OS proprietários que espontaneamente observarem o regime florestal, que este regulamento prescreve, bem como as instruções que, para completá10 nesta parte, forem expedidas, terão direito a prêmios na forma das seguintes disposições.
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- Art. 74º • OS proprietários que espontaneamente observarem o regime florestal, que este regulamento prescreve, bem como as instruções que, para completá10 nesta parte, forem expedidas, terão direito a prêmios na forma das seguintes disposições.
- Art. 75º • OS prêmios consistirão na cessão gratuita de terras públicas, cuja distribuição será assim regulada.
§ 1º. O proprietário que se conformar com a notificação do governo, a que se referem os artigos 50 e 51 e que além disso cumprir na exploração das matas de suas terras, o regime aconselhado por este regulamento e pelas instruções que para isso forem expedidas, receberão uma área de terras devolutas, medida e demarcada, não excedendo, porém, o máximo de 25 hectares.
§ 2º. Os proprietários que converterem campo, prado ou pastagem em floresta de pau-d'arco, aroeira, angico, angelim, cedro, açouta-cavalo, gonçalo-alves, eucaliptus, mama de cachorro, violeta, faveira, pau santo, tamarindeiro, imburana de cheiro, sapucarana, sucupira, sapucaia, pau-roxo, louro, oiti, maniçoba, maçaranduba, copaíba e joazeiro, receberão por um hectare de campo ou prado plantado, 5 hectares de terras de mato, ou 10 hectares das de campo, guardada essa proporção até o máximo de 100 hectares.
§ 3º. O proprietário que replantar os cortes e clareiras, receberá uma área de terras devolutas, até o limite de 50 hectares.
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- Art. 77º: Além dos prêmios mencionados no § 2º do artigo 75, os proprietários que transformarem campas, prados ou pastagem em florestas de joazeiro, de bambus, de camaratuba, de mandacaru e macambira, terão direito a um prêmio pecuniário, na razão seguinte:
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- Art. 77º: Além dos prêmios mencionados no § 2º do artigo 75, os proprietários que transformarem campas, prados ou pastagem em florestas de joazeiro, de bambus, de camaratuba, de mandacaru e macambira, terão direito a um prêmio pecuniário, na razão seguinte:
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Por cemjoazeiros de mais de quatro anos..... 100$000 réis
Por quinhentosjoazeiros de mais de quatro anos..... 1:000$000 réis
Por miljoazeiros nas mesmas condições..... 2:500$000 réis
Por cada 5 hectares regularmente plantado de bambu, camaratuba,
mandacaru, ou macambira, com mais de um ano..... 250$000 réis
Por cemjoazeiros de mais de quatro anos..... 100$000 réis
Por quinhentosjoazeiros de mais de quatro anos..... 1:000$000 réis
Por miljoazeiros nas mesmas condições..... 2:500$000 réis
Por cada 5 hectares regularmente plantado de bambu, camaratuba,
mandacaru, ou macambira, com mais de um ano..... 250$000 réis
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- Art. 78º. Os proprietários que se dedicarem ao cultivo de variedades de cactos sem espinhos, receberão, além dos prêmios do § 2º do art. 75, um auxílio pecuniário, na razão de 1:000$000 réis por cada 3 hectares de terreno cultivado com indivíduos adultos.
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SEGUNDO
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- 2º. Ainda no bojo da lei anteriormente referendada, mas que merece consideração à parte, está a determinação que trata da instalação de estações meteoro lógicas, compreendendo estações de 1ª e 2ª classes, e termo-pluviométricas, dotadas no mínimo dos seguintes instrumentos:
- Estações de 1º Classe: Barômetro de Mercúrio, Termômetro Normal, Termômetro de Mínima e de Máxima, Anemômetro, Pluviômetro, Psicrômetro, Evaporômetro, Cronômetro, Barógrafo, Anemógrafo, Heliógrafo.
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- Estações de 2ª Classe: Todos os instrumentos acima, menos os quatro últimos.
- Estações Termo-Pluviométricas: Termômetro Padrão, Termômetro de Mínima e de Máxima, Pluviômetro e Evaporômetro.
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TERCEIRO
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- 3º. A criação do corpo de fiscais de florestas, através da Lei Nº 664, de 21 de junho de 1912, em número de no mínimo um para cada município do Estado, a quem caberia a missão de fiscalizar, conservar e replantar as matas. A mesma lei tornava obrigatória nas escolas públicas estaduais, o estudo do conhecimento das árvores, sua utilidade, conservação e plantio.
Sem esquecer que as atividades da diretoria de Obras foram flagrantemente privilegiadas, quando ocorreu inclusive a alteração da sua denominação e o lastro das suas atribuições, com ressalto dos benefícios orçamentários. Deixava de ser "Repartição de Obras Públicas, Terras e Colonização" para ser Diretoria de Agricultura, Terras, Viação e Obras Públicas, que podia despender até dez contos de réis com a criação de novos serviços, pelo que ficou estabelecido na lei orçamentária para 1911."
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Realmente, o Mestre Jesualdo Cavalcanti tem razão. Antonino Freire é o Cara! Agora eu deixo a bola na porta do gol para que Cineas Santos, Alcide Filho e Tânia Martins, os nossos mais conhecidos ecologistas de plantão, declarem 2010 o Ano Antonino Freire da Ecologia. Eles podem. Último lembrete: Uma mesa redonda sobre o assunto pegaria bem... Quem se habilita? Cartas para a Kenard Kaverna...
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