segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Literatura Brasileira de Expressão Piauiense

Será ministrado no Auditório do Convívio Cultural do Instituto Dom Barreto, ao lado da Clínica Batista, nos dias 25, 26 e 27 de agosto próximo, das 9 às 12 horas, o curso “Literatura Brasileira de Expressão Piauiense – Das Origens aos Nossos Dias (1808 a 2009)”, como forma de dar suporte à lei nº 5.464, de 11 de julho de 2005, que estabelece a obrigatoriedade do ensino da Literatura Piauiense nas escolas públicas e particulares do Estado. O ministrante é o escritor, jornalista e professor Kenard Kruel, presidente do Sindicato dos Escritores e da Associação Piauiense de Imprensa. As inscrições - valor de R$ 10,00 (dez reais) - pelo e-mail kenardiano, nas Livrarias Bom Livro, Mons. Melo (UFPI), Nova Aliança, na Toccata Discos, na Academia Piauiense de Letras, com Bárbara Chanelle (Letras UFPI) ou mesmo no local de realização do referido curso. Serão expostos à venda livros de autores piauienses ou assim considerados, com descontos especiais. Os alunos receberão certificados, dependendo da freqüência.

Lei existe, cumprimento não...

No dia 11 de julho de 2005, foi sancionada pelo governador Wellington Dias a Lei (nº 5.464), de autoria do deputado estadual João de Deus, dispondo sobre o ensino de Literatura Brasileira de Expressão Piauiense, no ensino Fundamental e Médio, nas escolas das redes pública estadual e privada, no Estado do Piauí.

Eis o texto:

O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legisaltivo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade do ensino de literatura brasileira de expressão piauiense, no ensino Fundamental e Médio, nas escolas das redes pública estadual e privada, no Estado do Piauí.

Art 2º - A secretaria Estadual da Educação e Cultura, através do órgão competente, definirá o conteúdo programático do ensino de literatura brasileira de expressão piauiense a ser cumprido nas escolasdas redes pública estadual e privada.

Art 3º - O Conselho Estadual de educação definirá a normatização para a execução desta lei, no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 11 de julho de 2005

Wellington Dias
Governador do Estado
.
Kleber Eulálio
Secretário de Governo

Muito bem: a Lei é de 11 de julho de 2005. O Art. 3º determina que, no prazo de noventa dias, a partir de sua publicação, o Conselho Estadual de Educação defina a normatização para a sua execução. Isso, pelas minhas contas, seria no dia 11 de outubro de 2005. Estamos no dia 24 de agosto de 2009 e nada de novo aconteceu na ordem do dia D.

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