By Sinfrônio.
Gregório Macedo
O Conselho Nacional de Justiça, presidido por Gilmar Mendes, determinou a realização de mutirão carcerário no Piauí, para libertar detentos que não foram julgados. Esse trabalho já teve início, e entre 9 e 13 deste mês novos processos serão apreciados. Estima-se que algo em torno de 700 detentos irão para a rua, sem delongas. Ou seja, configurada a ilegalidade da detenção - extrapolação de prazo, por exemplo -, liberta-se o detento.
O Conselho Nacional de Justiça, presidido por Gilmar Mendes, determinou a realização de mutirão carcerário no Piauí, para libertar detentos que não foram julgados. Esse trabalho já teve início, e entre 9 e 13 deste mês novos processos serão apreciados. Estima-se que algo em torno de 700 detentos irão para a rua, sem delongas. Ou seja, configurada a ilegalidade da detenção - extrapolação de prazo, por exemplo -, liberta-se o detento.
Pelo que li nos jornais de hoje, 01, está confirmado o acima exposto: não se levará em conta o grau de periculosidade do detento, tampouco se cuidará de "apressar" o trâmite processual, proferindo-se a decisão (julgando-se, enfim), que é o que naturalmente se esperaria de um mutirão. Afinal, quando se procedeu à prisão do indivíduo, o "caminho legal" era o do trâmite completo - e não um simulacro de processo, que é o que se terá, ou parece inevitável que se venha a ter.
Parece inevitável porque, a despeito da indignação/apreensão geral, a corregedora do Tribunal de Justiça, desembargadora Rosimar Leite, contrapõe: "O secretário (de segurança) Robert Rios tem todo o direito de fazer suas críticas, mas isso não vai nos inibir. Os mutirões são uma exigência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e por isso devem ser seguidos à risca".
A (louvável) justificativa para a imediata libertação das centenas de presidiários é a de que os direitos individuais constitucionalmente consagrados devem prevalecer (art. 5°, CF: devido processo legal, presunção de inocência...). Mas, e os direitos da coletividade, como ficam?
Explico: a doutrina e o bom senso recomendam que, em caso de colisão entre prerrogativas constitucionais, deve prevalecer a alternativa que melhor consulte o interesse coletivo. Não existe direito individual absoluto.
Por que, então, não levar em conta o grau de periculosidade do detento à vista da "folha corrida", dos registros policiais? Por que não liberar os "ladrões de galinha" e manter detidos os perigosos, cuidando, em mutirão, de levar a termo o integral e urgente julgamento deles?
Se tal alternativa se revela inconstitucional, por que não se anteviu o transtorno que a soltura em massa poderá provocar, adotando-se as medidas protetivas cabíveis em termos de segurança pública?
Alguém tomou a iniciativa de levar ao CNJ ponderações da espécie?
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