Valdinar Pereira. Foto sem crédito.
Montgomery Holanda
Revirando mais uma vez os meus amarelados alfarrábios, encontrei algo que também merece uma pausa para meditação: um mandado liminar e citação, expedido no dia 18 de março de 2000 (portanto, pós-revolução), pelo sexto cartório civil de Teresina, assinado pelo juiz plantonista Antônio Peres Parente (atualmente desembargador),” INTIMANDO E PROIBINDO as TVS Antena 10, Piauí ( canal 2), Clube (canal 4), Cidade Verde (canal 5), Meio Norte ( canal 7); e os jornais O Dia, Diário do Povo, Correio do Piauí e Meio Norte, a divulgaram ou publicarem “qualquer matéria relacionada com as gravações de conversas, som e imagem, onde aparecem o autor da ação (no caso o então vereador José Valdinar Pereira), juntamente com o vereador cassado, Djalma da Costa Filho, bem como determinar a apreensão das fitas magnéticas, até julgamento final desta lide.”
Para quem não se recorda, Djalma Filho, após cassado como mandante da morte do jornalista Dinizete Adalto, tentou retirar da Câmara Municipal de Teresina, o vereador Valdinar Pereira, acusando-o, de lhe pedir dinheiro para ajudar na sua campanha de reeleição, principalmente para pagar a gasolina. Em troca, votaria contra a cassação.
Resolvi divulgar aqui os mais importantes argumentos da petição do escritório Antonio Carlos da Costa e Silva & Advogados, por se tratar de algo que, inclusive, vem sendo objeto de polêmica envolvendo principalmente os programas policiais da TVs e, obviamente, para servir de Norte para estudantes ou recém-formados em Direito. E também para jornalistas que cobrem o judiciário.
Continua: “Vislumbre-se que gravações de vozes e imagens podem ser reproduzidas e alteradas, por meios tecnológicos computadorizados, que maneira que, não se pode deixar de reconhecer que toda gravação apresenta grandes possibilidades de manipulações, podendo suprimir trechos de gravação, efetuar montagens com textos diversos,, alterar completamente o sentido de determinadas conversas, realizar montagens de frases, utilizando de padrões vocais de determinada pessoa, motivos pelos quais, como regra geral, devem ser inadmitidas como provas.”
No final, os advogados solicitam “a concessão da medida liminar “inaudita altera pars”, que suspenda desde já qualquer tipo de publicação ou veiculação pelos meios de comunicação requeridos, das gravações de conversas (sons) e imagens, onde aparece o requerente, juntamente com o vereador cassado Djalma Filho, impondo ainda multa cominatória por cada veiculação, nos moldes do Estatuto Processual Civil pátrio”.
Como na época não existiam os portais e nem os blogs na Internet, as denúncias contra o vereador Valdinar Pereira foram suspensas pelos órgãos de comunicação convencionais.
Montgomery Holanda
Revirando mais uma vez os meus amarelados alfarrábios, encontrei algo que também merece uma pausa para meditação: um mandado liminar e citação, expedido no dia 18 de março de 2000 (portanto, pós-revolução), pelo sexto cartório civil de Teresina, assinado pelo juiz plantonista Antônio Peres Parente (atualmente desembargador),” INTIMANDO E PROIBINDO as TVS Antena 10, Piauí ( canal 2), Clube (canal 4), Cidade Verde (canal 5), Meio Norte ( canal 7); e os jornais O Dia, Diário do Povo, Correio do Piauí e Meio Norte, a divulgaram ou publicarem “qualquer matéria relacionada com as gravações de conversas, som e imagem, onde aparecem o autor da ação (no caso o então vereador José Valdinar Pereira), juntamente com o vereador cassado, Djalma da Costa Filho, bem como determinar a apreensão das fitas magnéticas, até julgamento final desta lide.”
Para quem não se recorda, Djalma Filho, após cassado como mandante da morte do jornalista Dinizete Adalto, tentou retirar da Câmara Municipal de Teresina, o vereador Valdinar Pereira, acusando-o, de lhe pedir dinheiro para ajudar na sua campanha de reeleição, principalmente para pagar a gasolina. Em troca, votaria contra a cassação.
Resolvi divulgar aqui os mais importantes argumentos da petição do escritório Antonio Carlos da Costa e Silva & Advogados, por se tratar de algo que, inclusive, vem sendo objeto de polêmica envolvendo principalmente os programas policiais da TVs e, obviamente, para servir de Norte para estudantes ou recém-formados em Direito. E também para jornalistas que cobrem o judiciário.
A peça começa com uma jurisprudência. “Ementa: veiculação pelos meios de comunicação de gravações obtidas sem autorização de um dos interlocutores. Montagem de verbações. Prova ilícita.Proteção jurisdicional que se impõe lídimo direito á imagem, à privacidade, ao sigilo das comunicações, ao princípio da inocência e ao resguardo contra danos morais de difícil reparação.”
.
Ainda na Ação Cautelar Inominada, os advogados alegam: “Não bastasse a ilegalidade de sua gravação, percebe-se, claramente, de seu conteúdo, a intenção do ex-vereador Djalma Filho ekm comprometer os trabalhos efetivados pelo requerente junto _a Comissão Processante e, em especial, sua intenção de macular da imagem da Câmara de Vereadores de Teresina, juntamente com a do requente. Não gera surpresa tal ato, eis que motivado pelo desespero de quem se encontra sem mandato e na iminência de ser julgado pelo Tribunal Popular do Júri, como participante de crime de homicídio.”
Ainda na Ação Cautelar Inominada, os advogados alegam: “Não bastasse a ilegalidade de sua gravação, percebe-se, claramente, de seu conteúdo, a intenção do ex-vereador Djalma Filho ekm comprometer os trabalhos efetivados pelo requerente junto _a Comissão Processante e, em especial, sua intenção de macular da imagem da Câmara de Vereadores de Teresina, juntamente com a do requente. Não gera surpresa tal ato, eis que motivado pelo desespero de quem se encontra sem mandato e na iminência de ser julgado pelo Tribunal Popular do Júri, como participante de crime de homicídio.”
Continua: “Vislumbre-se que gravações de vozes e imagens podem ser reproduzidas e alteradas, por meios tecnológicos computadorizados, que maneira que, não se pode deixar de reconhecer que toda gravação apresenta grandes possibilidades de manipulações, podendo suprimir trechos de gravação, efetuar montagens com textos diversos,, alterar completamente o sentido de determinadas conversas, realizar montagens de frases, utilizando de padrões vocais de determinada pessoa, motivos pelos quais, como regra geral, devem ser inadmitidas como provas.”
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - Na ação cautelar, foi citado o especialista em Direito Constitucional , professor Alexandre de Moraes: “Os direitos à intimidade e à própria imagem, formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo e instransponível por intromissões ilícitas externas. A proteção constitucional consagrada no inciso X do art. 5º refere-se tanto a pessoas físicas como jurídicas, abrangendo, inclusive, a necessária proteção à própria imagem frente aos meios de comunicação de massa (televisão, rádios, jornais, revistas etc...”).
PERICULUM IN MORA – Entre outros argumentos para conseguir a liminar, os advogados de Valdinar Pereira alegam o “periculum in mora”, que, segundo eles, “ justifica a proteção imediata deste órgão Jurisdicional no caso “sub oculi” reside na possibilidade de tais gravações ilícitas e montadas sejam utilizadas de maneira a denegrirem a imagem do requerente (como já vêm sendo feitas irresponsavelmente) e de seu crédito perante a sociedade, trazendo prejuízo irrecuperável a este e à própria sociedade, que seria manipulada com notícias inverídicas. Protege-se, portanto, não só o indivíduo de eventuais prejuízos, seus direito de cidadão e ser humano, mas também a própria sociedade.”
No final, os advogados solicitam “a concessão da medida liminar “inaudita altera pars”, que suspenda desde já qualquer tipo de publicação ou veiculação pelos meios de comunicação requeridos, das gravações de conversas (sons) e imagens, onde aparece o requerente, juntamente com o vereador cassado Djalma Filho, impondo ainda multa cominatória por cada veiculação, nos moldes do Estatuto Processual Civil pátrio”.
Como na época não existiam os portais e nem os blogs na Internet, as denúncias contra o vereador Valdinar Pereira foram suspensas pelos órgãos de comunicação convencionais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário